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Lei nº 31/2019, de 3 de maio - Captação de imagens digitais nas bibliotecas públicas


Orientações da DGLAB para as bibliotecas públicas municipais, relativas à aplicação daLei nº31/2019, de 3 de maio, que regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a fotografia digital nas bibliotecas e arquivos públicos.
É objetivo da DGLAB, com as presentes orientações, esclarecer as bibliotecas públicas municipais na interpretação e aplicação da presente Lei.
Estas orientações não invalidam, caso se justifique, a consulta aos serviços jurídicos das respetivas tutelas.
Âmbito
A Lei nº 31/2019, de 3 de maio, com entrada em vigor a 1 de junho de 2019, regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a reprodução digital em imagens, para uso privado, de documentos das bibliotecas e arquivos públicos da administração central, regional e local, aplicando-se, portanto, às bibliotecas públicas municipais.
Dispositivos digitais
Para efeitos da presente Lei consideram-se como dispositivos digitais apenas os de uso pessoal (art.3º).
Relativamente ao enunciado anterior, as bibliotecas deverão ter em atenção que:
a) os dispositivos permitidos são de uso pessoal, não se contemplando dispositivos de, e para, uso profissional (ex: scanners profissionais);
b) os dispositivos não devem implicar o contacto físico dos equipamentos com os documentos.
Condições de utilização
A reprodução digital de documentos das bibliotecas, efetuada através dos dispositivos digitais de uso pessoal, não pode ser cobrada aos utilizadores.
As bibliotecas são obrigadas a registar os dispositivos digitais que sejam utilizados para o fim previsto na Lei. Atendendo às caraterísticas das bibliotecas públicas, o registo deverá ser efetuado quando o utilizador manifestar intenção de usar dispositivos digitais para efetuar a reprodução digital de documentos, ou quando essa atividade for detetada nas salas de leitura.
Tendo em atenção o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), considera-se bastante e suficiente o registo relativo:
a) à identificação do utilizador (nº de cartão de utilizador da biblioteca ou de outra biblioteca - no caso das redes de bibliotecas -, ou nome e número do cartão de cidadão, caso o utilizador não tenha cartão de utilizador);
b) à identificação do tipo de equipamento.
O período de tempo para a conservação destes registos é estabelecido pelos municípios, de acordo com os prazos de conservação definidos para a documentação arquivística das autarquias locais, devendo utilizar-se as formas de registo físico ou digital de acordo com a capacidade das bibliotecas.
Aquando do registo acima referido, as bibliotecas são obrigadas a informar os utilizadores acerca das condições e limitações da utilização dos dispositivos, incluindo aquelas relativas à salvaguarda dos direitos de autor.
Limitações de utilização
As limitações previstas na presente Lei referem-se a condições físicas das salas de leitura e à não perturbação dos restantes utilizadores, dando como alternativa a possibilidade de utilização de outro espaço da biblioteca para a reprodução digital.
A utilização de flashes, tripés ou outro tipo de acessórios análogo e de iluminação específica, bem como a respetiva alimentação dos equipamentos de reprodução, apenas pode ocorrer nos termos previstos no regulamento das bibliotecas ou redes de bibliotecas.
Podem ainda ser impostas restrições ao uso de dispositivos digitais para o efeito previsto na presente Lei, em função:
a) do índice de degradação dos documentos;
b) das necessidades de conservação e restauro;
c) quando os mesmos estão disponíveis através de repositórios digitais de acesso gratuito.
Finalidades da utilização
As imagens e reprodução digitais, objeto da presente Lei, são exclusivamente para uso privado excluindo-se qualquer outra forma de utilização, nomeadamente disponibilização pública ou comercialização.
Salvaguarda dos direitos de autor
O disposto na presente Lei não invalida o cumprimento da legislação sobre Direitos de Autor (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos).
A utilização indevida dos materiais reproduzidos é da única responsabilidade do utilizador, não acarretando quaisquer consequências para as bibliotecas que se limitam a facultar o acesso à sua documentação.
Regulamentos
A Lei prevê, no seu art. 9º, que as bibliotecas devem adaptar os seus regulamentos no prazo de 6 meses após a entrada da mesma em vigor (1 de junho de 2019).
Sem prejuízo do apoio jurídico que as bibliotecas considerem ser de solicitar às respetivas tutelas, para a análise e eventual alteração dos seus regulamentos, e partindo do pressuposto de que uma Lei se sobrepõe a uma disposição regulamentar, é entendimento da DGLAB que:
• Nos casos em que não esteja prevista nenhuma proibição expressa de utilização de dispositivos digitais de uso pessoal para reprodução digital e uso particular, poderá não haver lugar à adaptação dos regulamentos, atendendo a que os mesmos não contrariam o agora disposto;
• Nos casos em que estejam a ser elaborados novos regulamentos, como é o caso de algumas Redes Intermunicipais de Bibliotecas, deve ser feita uma referência genérica a que as bibliotecas terão que cumprir o disposto na presente Lei (sem entrar em especificações de modo a poder acomodar futuras alterações à mesma, caso se verifiquem);
• Nos casos em que os regulamentos refiram expressamente a proibição de utilização deste tipo de dispositivos de uso pessoal para a captação e reprodução digital de documentos, para uso particular, terão os mesmos que ser adaptados no prazo previsto.

4-6-2019 RD   

Fonte: http://bibliotecas.dglab.gov.pt/pt/noticias/Paginas/Lei_31_2019.aspx?fbclid=IwAR1mIfsbhZMu2JvCtg00r2mptj0q-O2rMR3IbeViNkr54WFN5vanahCr-6o#

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